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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4419 de 06 de Setembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.