Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4419 de 06 de Setembro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a execução desta lei correrão pela verba própria do Orçamento do Estado.