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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4419 de 06 de Setembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.

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Art. 3º

As condições sociais do doente, constantes do parágrafo único, do art. 1º, serão verificadas e documentadas em sindicância feita por uma comissão de três (3) assistentes sociais, designados pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social.