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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4419 de 06 de Setembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo art. 1º, serão verificadas e documentadas por uma junta médica, composta de três médicos designados pelo Secretário de Saúde Pública, sendo o Diretor da Divisão de Profilaxia da Lepra, obrigatòriamente, Presidente da mesma.

Art. 2º

As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo artigo 1º, serão verificadas e documentadas por junta composta de 3 (três) médicos, sob a presidência de um leprologista, designados pelo Secretário de Saúde Pública. Serão organizadas tantas juntas quantas forem necessárias, de preferência nas chefias dos distritos sanitários, da Secretaria de Saúde Pública, obedecendo à orientação e indicação do Chefe da Divisão de Profilaxia da Lepra do Paraná. (Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)