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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4419 de 06 de Setembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de Cr$ 3.000,00, aos portadores do mal de Hansen que apresentarem estigmas, mutilações, cegueira completa, paralisia, ou outros defeitos, desde que, por um dêstes motivos, fiquem os mesmos total e definitivamente incapazes para qualquer trabalho, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal ... vetado ... aos portadores de Mal de Hansen, que apresentarem estigmas, lesões físicas ou defeitos causados pela doença, desde que por êstes motivos fiquem incapacitados para qualquer trabalho. (Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que não possuam fonte de renda e sejam considerados indigentes. § 1º. O disposto neste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que não possuam fonte de renda e sejam considerados indigentes. (Renumerado pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 1º

O disposto nêste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que residam no Estado do Paraná por um mínimo de 5 (cinco) anos, antes da constatação do mal, não possuam fontes de renda e sejam considerados indigentes. (Redação dada pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 2º

A pensão será cancelada desde que o doente seja internado por mais de 60 (sessenta) dias em nosocômio oficial, passe a receber outros auxílios ou mude de residência para outro Estado. (Incluído pela Lei 5134 de 01/06/1965)

§ 3º

O pagamento da pensão será efetuado ao próprio beneficiário, nas exatorias estaduais das localidades de origem do paciente ou que venha a residir, devidamente autorizado pelo Serviço de Lepra do Paraná, mediante apresentação cada 6 (seis) meses do atestado médico da unidade sanitária onde faz o contrôle. (Incluído pela Lei 5134 de 01/06/1965)