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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 4310 de 07 de Janeiro de 1961

Cria as comarcas de Chopinzinho, Piraquara, Cândido de Abreu, Jataìzinho, Congonhinhas, Terra Rica, Tamboára, Paraíso do Norte, Floraí, eleva comarcas, cria cargos e dá outras providências.

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Art. 21

O § 1º, do art. 262, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a ter a redação seguinte: "Os promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba serão designados ordinalmente do 1º a 4º e terão competência para a substituição seguinte: I - 1º - promotor substituto - 2º promotor; 1º e 5º curadores; II - 2º - promotor substituto - 5º e 6º promotores; 2º e 4º curadores; III - 3º - promotor substituto - 3º e 4º promotores; 3º curador; IV - 4º - promotor substituto - 1º, 7º e 8º promotores; 6º curador;"

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 4310 /1961