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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4310 de 07 de Janeiro de 1961

Cria as comarcas de Chopinzinho, Piraquara, Cândido de Abreu, Jataìzinho, Congonhinhas, Terra Rica, Tamboára, Paraíso do Norte, Floraí, eleva comarcas, cria cargos e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada a comarca de Piraquara, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes: a) Piraquara; b) Quatro Barras; e c) Campina Grande do Sul, com as suas atuais divisas.

§ 1º

Ficam criados, na comarca de Piraquara, os seguintes cargos: Um (1) Juiz de Direito de 1º entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "G";

§ 2º

Na comarca de Piraquara e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Paraná 4310 /1961