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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 4310 de 07 de Janeiro de 1961

Cria as comarcas de Chopinzinho, Piraquara, Cândido de Abreu, Jataìzinho, Congonhinhas, Terra Rica, Tamboára, Paraíso do Norte, Floraí, eleva comarcas, cria cargos e dá outras providências.

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Art. 19

O inciso I, do § 1º, do art. 94, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade, SALVO SE FOR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL, COM MAIS DE CINCO (5) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, CASO EM QUE SE PODERÁ INSCREVER ATÉ 48 ANOS DE IDADE".

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 4310 /1961