Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4310 de 07 de Janeiro de 1961
Cria as comarcas de Chopinzinho, Piraquara, Cândido de Abreu, Jataìzinho, Congonhinhas, Terra Rica, Tamboára, Paraíso do Norte, Floraí, eleva comarcas, cria cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a comarca de Chopinzinho, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos seguintes:
a
Chopinzinho;
b
São João;
c
São Jorge d´Oeste;
d
São Luiz.
§ 1º
Mantidas as atuais divisas dos distritos de Chopinzinho e São João, as dos distritos de São Jorge d´Oeste e São Luiz passam a ser as seguintes: SÃO JORGE D´OESTE: começa na confluência do Rio Chopim com o rio Iguaçu; sobe por êste até a barra do ribeirão Roça Nova; daí segue em linha reta e sêca rumo norte-sul até alcançar o rio Chopim; desce por êste até a sua fóz no rio Iguaçu, ponto de partida. SÃO LUIZ: começa na fóz do rio Capivara com o rio Iguaçu; sobe por êste até encontrar o travessão que divide o Quinhão nºs. 2, 3 e 4; daí segue em linha reta e sêca até alcançar o lageado denominado Canôa; sobe por êste até encontrar o rio Chopinzinho; por êste até alcançar o rio denominado Bugre; segue por êste até encontrar o lageado denominado Gamelão; sobe por êste até alcançar a linha reta e sêca que divide a Gleba Chopinzinho com as terras devolutas do Estado; por essa linha reta e sêca rumo oeste até encontrar o rio denominado Capivara; desce por êste até sua confluência no rio Iguaçu, ponto de partida.
§ 2º
Na comarca de Chopinzinho, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
§ 3º
Ficam criados, na comarca de Chopinzinho, os cargos seguintes: Um (1) Juiz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, padrão "O"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "N"; Um (1) Servente, padrão "L";