Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960
Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 124
IV
Art. 127 - O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo Procurador Geral, servindo como seu secretário o funcionário para êsse fim designado, o qual perceberá a gratificação correspondente ao símbolo FG-5.