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Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960

Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

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Art. 124

IV

Art. 127 - O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo Procurador Geral, servindo como seu secretário o funcionário para êsse fim designado, o qual perceberá a gratificação correspondente ao símbolo FG-5.