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Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960

Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

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Art. 123

III

Art. 124 - Os Subprocuradores serão designados ordinalmente: primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo, e, nessa ordem, substituirão o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos.