Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960
Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 122
XXXVI
II
Art. 123 - Serão sete (7) os Subprocuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público que contem, pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento.