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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960

Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

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Art. 1º

Os artigos 122- nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 122 - XXXVI - convocar o representante do Ministério Público, que deve substituir o sétimo Subprocurador, nas suas faltas e impedimentos.