Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4283 de 12 de Novembro de 1960
Dá nova redação aos artigos 122-nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 122- nº XXXVI, 123, 124, 127, 247 - § 1º e 261, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
Art. 122 - XXXVI - convocar o representante do Ministério Público, que deve substituir o sétimo Subprocurador, nas suas faltas e impedimentos.