Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4245 de 28 de Julho de 1960
Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cada um dos municípios criados pela presente lei será concedido um auxílio de CR$. 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer despesas de instalação.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de CR$. 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas dêste artigo.