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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4245 de 28 de Julho de 1960

Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.

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Art. 5º

Os municípios criados por esta lei serão instalados na data da posse dos respectivos Prefeitos.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4245 /1960