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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4245 de 28 de Julho de 1960

Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.

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Art. 4º

As primeiras eleições para Prefeito e Vereadores dos municípios criados por esta lei realizar-se-ão em 1.960, na data que fôr fixada para as eleições do Governador do Estado e do Presidente da República.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 4245 /1960