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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 6º

O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício dêsse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo si optar pelo mesmo.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 416 /1950