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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 4º

Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

I

por designação para um órgão legal de deliberação coletiva; e

II

adicionais por tempo de serviço.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 416 /1950