Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I
por designação para um órgão legal de deliberação coletiva; e
II
adicionais por tempo de serviço.