Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950
Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I
ajudas de custo;
II
diárias;
III
quebras de caixa;
IV
junção gratificada prevista em lei, e
V
gratificações:
a
pelo exercício em determinadas zona ou locais;
b
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
c
pela prestação de serviço extraordinário;
d
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.