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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 3º

Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

ajudas de custo;

II

diárias;

III

quebras de caixa;

IV

junção gratificada prevista em lei, e

V

gratificações:

a

pelo exercício em determinadas zona ou locais;

b

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Paraná 416 /1950