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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 3º

Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

ajudas de custo;

II

diárias;

III

quebras de caixa;

IV

junção gratificada prevista em lei, e

V

gratificações:

a

pelo exercício em determinadas zona ou locais;

b

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 416 /1950