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Artigo 13, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 416 de 30 de Outubro de 1950

Dá nova redação aos artigos 43, 79, § 1º e 89, § 3º, da lei nº 293 de 24 de novembro de 1.949.

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Art. 13

É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:

I

Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

a

dirigida à autoridade incompetente para decidí-la, e

b

encaminhada, sinão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.

II

O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos segmentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

III

Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

IV

O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de quinze dias.

V

Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.

VI

O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, à s demais autoridades.

VII

Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º

A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º

Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 13, I, a da Lei Estadual do Paraná 416 /1950