Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4119 de 17 de Novembro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000,00), destinado a auxiliar as entidades desportivas amadoras do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$. 2.000.000,00), destinado a auxiliar as entidades desportivas amadoras do Estado.
§ 1º
O crédito referido no artigo anterior fica assim distribuido:
a
hum milhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000,00), para a Federação Paranaense de Desportos Universitários, destinado a ocorrer às despesas com a realização, nesta Capital, dos próximos Jogos Universitários Brasileiros;
b
hum milhão de cruzeiros (Cr$. 1.000.000,00), para o Conselho Regional de Desportos do Paraná (C.R.D.).
§ 2º
A verba de Cr$. 1.000.000,00 mencionado no item b, do parágrafo anterior, será distribuida pelo C.R.D. da seguinte forma: Federação Paranaense de Basket-Ball Federação Desportiva Paranaense Federação Paranaense de Volley-Ball Federação Paranaense de Ciclismo Federação Paranaense de Tenis Federação Paranaense de Xadrez Federação Paranaense de Caça e Tiro Federação Paranaense de Tiro ao Alvo Federação Paranaense de Vela e Motor Federação Paranaense de Tenis de Mesa Federação Paranaense de Hipismo Liga Desportiva Pontagrossense Liga Esportiva Norte-Paranaense Liga Desportiva de Paranaguá e outras oficialmente reconhecidas, porventura não nominadas nêste parágrafo.
§ 3º
O total da importância de Cr$. 1.000.000,00 destinada às entidades desportivas citadas no parágrafo 2º desta Lei, será distribuida de acôrdo com as necessidades de cada uma e a critério do C.R.D., ficando taxativamente determinado que as entidades beneficiadas sòmente receberão quaisquer outras subvenções ou auxílios oficiais, desde que comprovem a aplicação anterior dos mesmos.