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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3555 de 12 de Fevereiro de 1958

Abre um crédito especial de Cr$. 20.000.000,00, à Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, destinado a auxiliar as iniciativas e as obras pertinentes ao programa da mesma autarquia, na conformidade do artigo 7°, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 3555 /1958