Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3555 de 12 de Fevereiro de 1958
Abre um crédito especial de Cr$. 20.000.000,00, à Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, destinado a auxiliar as iniciativas e as obras pertinentes ao programa da mesma autarquia, na conformidade do artigo 7°, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná, um crédito especial de Cr$. 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar as iniciativas e as obras pertinentes ao programa da mesma autarquia, na conformidade do artigo 7°, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.