Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3365 de 21 de Outubro de 1957
Cria o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado (D.T.D.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Turismo e Divulgação do Estado será assessorado, no planejamento e execução de suas atividades, por um órgão consultivo, denominado Conselho Estadual de Turismo, cujos membros não serão remunerados.
§ 1º
Farão parte do Conselho Estadual de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Viação e Obras Públicas, Conselho de Defesa do Patrimônio Natural do Estado, Museu Paranaense, Círculo de Estudos Bandeirantes, Associação Comercial, Sindicato de Jornalistas Profissionais, Sindicato de Hoteleiros, Sindicato de Transporte Coletivo, Companhias de Transporte Aeroviário e Entidades Civís de Turismo, e as suas reuniões serão presididas pelo Diretor do D.T.D., ou pelo seu substituto legal;
§ 2º
As atividades e atribuições do Conselho Estadual de Turismo serão objeto de regulamentação própria, a qual será elaborada dentro de noventa dias, a contar da vigência da presente lei.