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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 3365 de 21 de Outubro de 1957

Cria o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado (D.T.D.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

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Art. 2º

Compete ao Departamento de Turismo e Divulgação do Estado:

a

efetuar o levantamento completo e organizar o cadastro de todas as possibilidades turísticas do Estado, estudar e difundir a geografia dos centros turísticos paranaenses (mapas, roteiros, atrativos naturais - flora, fauna, geologia), em colaboração com todos os órgãos da administração pública;

b

estudar e propôr soluções, organizar planos de ação e coordenar planos e ações congêneres, quer públicos, quer particulares, visando o fomento à atividade turística, e facilitar a sua prática por tôdas as camadas da população do Estado;

c

fomentar e orientar a criação de entidades sociais civís, estatuídas, tanto quanto possível, uniformemente, de maneira a colaborarem efetiva e eficientemente com o D.T.D., em todos os problemas afetos ao turismo;

d

difundir, através da imprensa, rádio difusão, cinema, televisão, dos guias de turistas e outros meios de propaganda, as atrações turísticas do Estado, a vida paranaense e sua realidade nos setores econômico, cultural científico e administrativo, bem como a sua contribuição ao progresso nacional;

e

organizar a seleção criteriosa e proporcionar cursos de aperfeiçoamento cultural e de turismo, diretamente afetos aos problemas paranaenses, aos guias de turistas;

f

proporcionar à coletividade conhecimentos teóricos e práticos sôbre a execução e utilização das diferentes modalidades de turismo;

g

sugerir e adotar medidas que proporcionem melhores condições de comunicação, transporte e hospedagem do turista, e fiscalizar a execução e funcionamento dos próprios do Estado arrendados a terceiros para a exploração do turismo;

h

manter estreito contacto do Poder Público com os órgãos de Divulgação e Turismo do Estado, do País e do Exterior, documentando as atividades paranaenses, com a preocupação subsidiária da pesquisa histórica e cultural;

i

colaborar ativamente na proteção do patrimônio natural e cultural do Estado, especialmente em conexão com os centros turísticos paranaenses;

j

publicar e divulgar uma revista mensal especializada, sob a denominação - "Turismo no Paraná", relatando as suas realizações, possibilidades e objetivos.