Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 3365 de 21 de Outubro de 1957
Cria o Departamento de Turismo e Divulgação do Estado (D.T.D.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e padronizar, por decreto, nos cargos criados pela presente lei, os atuais servidores e colaboradores efetivos do extinto Serviço de Imprensa do Paraná, bem como lotar para outros Órgãos da Administração os cargos de funcionários não aproveitados no novo Departamento.
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a classificar e aproveitar nos cargos criados pela presente lei, os atuais servidores e colaboradores efetivos do extinto Serviço pe Imprensa do Paraná, bem como lotar para outros órgões da administração os cargos de funcionários não aproveitados no novo Departamento. (Redação dada pela Lei 3755 de 01/08/1958)
Parágrafo único
Os funcionários atingidos pelo disposto no presente artigo terão os seus títulos apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.