Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os agentes lotéricos e cambistas em geral são isentos de qualquer tributo estadual que incida sôbre êsse genero de operações.