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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 9º

Os agentes lotéricos e cambistas em geral são isentos de qualquer tributo estadual que incida sôbre êsse genero de operações.