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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 8º

O Estado do Paraná responderá pelo pagamento dos prêmios e pela observância do Decreto-Lei n°. 6.259, de 10 de fevereiro de 1.944, do Govêrno Federal.