Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado do Paraná responderá pelo pagamento dos prêmios e pela observância do Decreto-Lei n°. 6.259, de 10 de fevereiro de 1.944, do Govêrno Federal.