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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 6º

A administração submeterá, à deliberação do Secretário da Fazenda, os planos lotéricos a serem aprovados pela autoridade federal competente.