Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração submeterá, à deliberação do Secretário da Fazenda, os planos lotéricos a serem aprovados pela autoridade federal competente.