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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 5º

A administração poderá contratar, com pessoas físicas ou jurídicas, a realização dos serviços que se tornarem necessários à impressão, distribuição e venda de bilhetes, bem como determinar sôbre todas as operações peculiares a êsse ramo de atividade.