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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 4º

O Secretário da Fazenda, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, encaminhará, à aprovação do Tribunal de Contas, as contas prestadas pela administração, relativas ao exercício anterior.