Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário da Fazenda, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, encaminhará, à aprovação do Tribunal de Contas, as contas prestadas pela administração, relativas ao exercício anterior.