Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração do serviço de loteria do Paraná apresentará, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, um balancete da receita e da despesa e, no fim de cada exercício, um balanço geral, acompanhado de circunstanciado relatório das suas atividades.