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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 3º

A administração do serviço de loteria do Paraná apresentará, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, um balancete da receita e da despesa e, no fim de cada exercício, um balanço geral, acompanhado de circunstanciado relatório das suas atividades.