Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de loteria do Paraná será administrado por um Diretor-Superintendente, um Diretor de Contabilidade e um Diretor-Gerente, ... vetado ... nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.