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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 2º

O serviço de loteria do Paraná será administrado por um Diretor-Superintendente, um Diretor de Contabilidade e um Diretor-Gerente, ... vetado ... nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.