Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.