Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A exploração do serviço de loteria dependerá de ratificação do Govêrno Federal.