Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Governador do Estado designará funcionários do quadro geral para servir no Serviço de Loteria do Paraná e no Conselho de Assistência Social, mediante proposta do Secretário da Fazenda e requisição do Presidente do Conselho, respectivamente.