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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 17

O Governador do Estado designará funcionários do quadro geral para servir no Serviço de Loteria do Paraná e no Conselho de Assistência Social, mediante proposta do Secretário da Fazenda e requisição do Presidente do Conselho, respectivamente.