Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Composto o Conselho de Assistência Social, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos, submeterá êle, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, à aprovação do Governador do Estado, o seu Regimento Interno, por que se regerão as suas atividades e a aplicação da renda oriunda da exploração do serviço de loteria.
Parágrafo único
Da renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria, vinte por cento (20%), no mínimo, serão destinados ao amparo da infância abandonada e à assistência à maternidade.