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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 16

Composto o Conselho de Assistência Social, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos, submeterá êle, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, à aprovação do Governador do Estado, o seu Regimento Interno, por que se regerão as suas atividades e a aplicação da renda oriunda da exploração do serviço de loteria.

Parágrafo único

Da renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria, vinte por cento (20%), no mínimo, serão destinados ao amparo da infância abandonada e à assistência à maternidade.