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Artigo 15, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 15

O Conselho de Assistência Social será composto de cinco (5) membros:

a

Diretor do Departamento de Saúde Pública, que será o seu Presidente;

b

Diretor do Departamento da Criança;

c

Diretor do Departamento do Serviço Social;

d

Representante da entidade congregadora das instituições hospitalares com serviços gratuitos;

e

Representante da entidade congregadora das instituições de assistência social.

Parágrafo único

Os membros do Conselho de Assistência Social, mencionados nas letras d e e, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelas respectivas entidades. d e