Artigo 15, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Assistência Social será composto de cinco (5) membros:
a
Diretor do Departamento de Saúde Pública, que será o seu Presidente;
b
Diretor do Departamento da Criança;
c
Diretor do Departamento do Serviço Social;
d
Representante da entidade congregadora das instituições hospitalares com serviços gratuitos;
e
Representante da entidade congregadora das instituições de assistência social.
Parágrafo único
Os membros do Conselho de Assistência Social, mencionados nas letras d e e, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelas respectivas entidades. d e