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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 14

Fica instituido o Conselho de Assistência Social, com a finalidade de organizar, anualmente, com a aprovação do Governador do Estado, o plano de obras e auxílios no campo da assistência social e aplicar a renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria.