Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituido o Conselho de Assistência Social, com a finalidade de organizar, anualmente, com a aprovação do Governador do Estado, o plano de obras e auxílios no campo da assistência social e aplicar a renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria.