Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Tôda a receita proveniente da colocação de bilhetes será recolhida ao Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial, e, pagas as despesas com a administração e resgate de prêmios, o saldo ficará à disposição do Conselho de Assistência Social.