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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 12

A renda líquida, proveniente da exploração do serviço de loteria, será escriturada como receita extraordinária e aplicada, exclusivamente, em obras assistenciais do Estado e em auxílios ou subvenções a estabelecimentos particulares de assistência social do Estado.