Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O serviço de loteria será regulamentado dentro de sessenta dias, contados da publicação desta lei, mediante proposta do Secretário da Fazenda.