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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 10

Os administradores do serviço de loteria do Paraná, mencionados no artigo segundo, perceberão, cada um, uma gratificação mensal, arbitrada anualmente pelo Governador do Estado, ... vetado ... .