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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

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Art. 1º

O serviço de loteria do Paraná passa a ser explorado, diretamente, pelo Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda.