Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2964 de 29 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço de loteria do Paraná passa a ser explorado, diretamente, pelo Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda.