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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 9º

A magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos correspondentes aos padrões seguintes (art. 3º): Desembargador Y Juiz de entrância especial X Juiz de 3ª entrância V Juiz de 2ª entrância U Juiz de 1ª entrância T Juiz Substituto da Capital T Juiz Substituto R Procurador Geral do Estado Y Sub-Procurador Geral do Estado X Curador de entrância espacial T Promotor Público de entrância especial T Promotor Público de 3ª entrância Promotor Público de 2ª entrância R Promotor Público de 1ª entrância Q

Art. 9º

A Magistratura e o Ministério Público passam a ter os vencimentos seguintes: DESEMBARGADOR Cr$ 15.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA Cr$ 10.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 3ª ENTRÂNCIA Cr$ 9.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA Cr$ 8.000,00 JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA Cr$ 7.000,00 JUIZ SUBSTITUTO DA CAPITAL Cr$ 6.700,00 JUIZ SUBSTITUTO Cr$ 5.500,00 PROCURADOR GERAL DO ESTADO Cr$ 15.000,00 SUB-PROCURADOR GERAL DO ESTADO Cr$ 10.000,00 CURADOR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cr$ 6.700,00 PROMOTOR PÚBLICO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cr$ 6.700,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 3ª ENTRÂNCIA Cr$ 6.000,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA Cr$ 5.300,00 PROMOTOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA Cr$ 4.600,00 (Redação dada pela Lei 602 de 27/01/1951)

Parágrafo único

Os atuais ocupantes dos cargos de Adjunto de Promotor Público terão os vencimentos correspondentes ao padrão "N".

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949