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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 7º

As praças de pré da Polícia Militar do Estado passam a ter os salários correspondentes às referências seguintes (art. 4º): Aspirante XXIV Sub-Tenente XXIII 1º Sargento XXI 2º Sargento XIX 3º Sargento XVI Cabo XIII Soldado Músico XII Soldado X

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949