Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As praças de pré da Polícia Militar do Estado passam a ter os salários correspondentes às referências seguintes (art. 4º): Aspirante XXIV Sub-Tenente XXIII 1º Sargento XXI 2º Sargento XIX 3º Sargento XVI Cabo XIII Soldado Músico XII Soldado X