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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 6º

Os padrões a que se refere o art. 5º corresponderão aos postos seguintes: Coronel PM-6 Tenente-Coronel PM-5 Major PM-4 Capitão PM-3 1º Tenente PM-2 2º Tenente PM-1

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949